Sociologia do Direito – Marx, Althusser, Polantzas e Luhmann.

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Karl Marx
Perceber como Marx observa e analisa a realidade.
Compreende-se que há diversidade no que se refere à relações entre superestrutura e infraestrutura nas teorias marxiana e marxista.
O ponto de partida da ontologia marxiana é no estudo do direito a partir da análise empírica.
Vida material objetiva e subjetiva

Possui uma teoria que visa a transformação social, a práxis em definitivo. Um sociólogo que parte do real e conclui que os modos de produção da vida real é a base que constitui o modos de relações sociais.
Percepção estrutural, que observa as partes em quanto diferentes. Olhar a diversidade segundo a unidade.
O Direito e todos os componentes da superestrutura contém uma relação direta com as relação materiais existentes.
A condição material ou a forma como conduzimos a vida material é determinante para a construção da subjetividade.
O Direito que está no campo ideológico possui uma relação de afetação com as estruturas materiais, e esta relação pressupõe uma unidade.
Marx não possui uma teoria política ou do Estado que seja uníssona ou definida. É possível adquirir determinadas conclusões de acordo com seus textos.
Também não adequa-se ou cria um dado método que dê sustentação à sua teoria.
O Estado e o direito emergem das relações de produção, não do desenvolvimento da mente humana.
A superestrutura está constituída por todos os sentimentos, ideais, ideologia, instituições, leis, religião e Estado. Todos estes elementos estão condicionados, em última instância à infraestrutura.
Metodologia: Ponto de partida é a aparência que forma a realidade empírica.
Não há uma relação absoluta e unidirecional de determinação.
“O desenvolvimento político, jurídico, religioso, filosófico. Literário, artístico etc., descansa no desenvolvimento econômico. Mas todos eles repercutem também uns sobre os outros e sobre a base econômica. Não é assim, que a situação econômica seja a causa, o único ativo, e todo o resto puramente passivos. Há um jogo de ações e reações sobre a base da necessidade econômica, que por sua vez impõem-se, sempre, em última instância”
Nossa dimensão de tempo e de espaço está radicalmente influenciada pela realidade capitalista.
Não há a reprodução do direito segundo as intenções estatais ou segundo os interesses burgueses. Existe um conflito e a partir deste, um espelhamento da estrutura objetiva do direito.
Mais do que o direito espelhar a estrutura do modo de produção capitalista, esta estrutura compõe e é constituída pelo direito. Não há uma divisão entre superestrutura e infraestrutura.
As condições materiais de reprodução da vida social está dentro do direito, não há de fato uma externalidade.
O Estado como um representante de determinados interesses e dependente das relações materiais.
Marxismo
Polantzas: O direito também pode ser um instrumento de dominação.
A perspectiva marxista complexifica essas questões atinentes ao direito e Estado.
O Estado e o direito representam o braço repressivo instrumental e legitimador da burguesia.
A teoria marxista pode ser dividida entre instrumentalista e institucionalista (estruturalista)
A primeira percebe o Estado como função, enquanto a segundo, como espaço ou estrutura.
A primeira condiciona a super. À infra. Burocracia; por consequência o direito é condicionado também. As relações materiais do cotidiano refletiriam nos aspectos constituintes do direito.
A segundo adere certa autonomia nesta relação. O direito emerge desta condição, porém adquire certo grau de independência e se propõe participe de uma relação circular de influência recíproca.
Tensão entre interesse individual e interesse sistêmico. Defesa do Estado aos interesses capitalista. Conflito com o interesse individual. Classe ruralista x direito ambiental.
Ao defender o caráter sistêmico do capitalismo, o direito e o Estado esbarra nos interesses individuais.
Através desses interesses contraditórios, o Estado adquire autonomia.
Influencia objetiva x subjetiva
Estrutura Objetiva e Estruturas Subjetivas
Normas, sistema econômico, etc. x Elementos culturais, ideologias, etc.
Os pensadores componentes dessas correntes não são unicamente estruturalistas ou funcionalistas, mas acentuam as suas análises segundo um método que se oriente por nuances de entendimento promovidos por tais correntes.
Estruturalismo e Estado: Althusser e Poulantzas
Função: dimensões teleológicas, mecânicas e positivas.
Compatibilidade estrutural-funcional: Intra sistêmica (normativa) e Extra sistêmica (Econômico-estrutural / Político conjuntural). (Althusser, Polantzas e Offe)
Na internalidade do direito, encontrar os elementos extra orgânicos que fazem parte do direito. Informar na base causal desses elementos, o que está fora do direito em sua formalidade.
“O executivo no Estado moderno não é senão um comitê para gerir os negócios comuns de toda a classe burguesa” (Marx)
O modo de produção capitalista é auto reprodutivo, internamente, sem a necessidade de fatores externos.
Os trabalhadores leiloam sua força de trabalho e dessa maneira legitima o capitalismo de forma intrínseca ao Estado, Direito ou qualquer fator externo. Esse aspecto torna secundário os elementos relacionados ao Direito, Estado, Religião, etc. Seriam estes expressões ou instrumentos. Essa formulação só era permissível na época do capitalismo concorrencial; quando surge o monopolista, torna-se essencial a atuação desses elementos.

Althusser
São as relações de produção os sujeitos da história, não os atores individuais como agentes livres e autônomos.
O modo de produção em Marx delimita-se em níveis distintamente articulados: econômico, político e o ideológico. Desta maneira, numa dada formação social, um dos três poderia demonstrar-se como estrutura dominante; entretanto, a estrutura econômica sempre determinaria qual dos três seria dominante.
Combate ao subjetivismo, liberdade estrutural condicionada pela estrutura.
Perspectiva objetiva, observação das relações de produção que constituem a estrutura na relação social.
Não há determinismo econômico, mas sim uma autonomia relativa.
Em última instância, o nível econômico é sempre determinante, o nível econômico determina qual nível será dominante em dadas formações sociais.
Externalidade do Estado em relação à instância econômica e jurídica. O estado compreende-se numa relação de exterioridade com a estrutura social. Economia é externa ao Estado e ao Jurídico, por isso, estes possuem certa autonomia.
Ideologia em Althusser

É vital para a reprodução das relações de produção.
Existe independente de qualquer formação histórico-social particular ou específica.
É um constructo teórico que não está enraizado em nenhum contexto empírico peculiar. Mas, em última instância, depende da disposição dos modos de produção expostos nas formações sociais.
Os indivíduos são “suportes” ou portadores das relações estruturais nas quais estão situados.
O sujeito é atore de suas ações, no entanto, é concomitantemente sujeitado a uma determinada ideologia que o subjuga como uma autoridade superior. Este ser é destituído de toda liberdade, exceto a de submeter-se à dominação. “Não há sujeitos a não ser para e pela sujeição.”
É por meio da instalação dos aparelhos ideológicos de Estado nos quais esta ideologia se realiza, que ela se transforma na ideologia dominante.
Gradualmente, a aprendizagem referente à reprodução dos modos de produção, é externalizada dos meios de produção. Cada vez mais, insere-se no ambiente escolar, familiar e relacional os instructos necessários para a manutenção dos mecanismos de reprodução dos modos de produção capitalista.
Representa a necessidade de ignorância da realidade.
A ideologia possui um componente de ordem material, ela é encontrada de maneira prática; Não é concebida apenas como um reduto abstrato que é condicionado a um mero conjunto de palavras.
Formas de dominação que possibilitam o mascaramento dos aspectos exploratórios encarnados nas relações de produção.
Todos os indivíduos são repositórios desse processo estrutural de inculcação pelo aparelho ideológico e repressão pelo aparelho coercitivo.
Estado em Althusser
O Estado é extremamente importante na reprodução dos modos de produção.
O aparelho de Estado pode manter-se intacto mesmo com uma transformação no poder do Estado.
Aparelhos repressivos de Estado: governo, prisões, administração, exercito, tribunais, prisões; todos em que existe como peça fundamental a violência.
Aparelhos ideológicos de Estado: Igrejas, escolas, família, sistema jurídico, partidos políticos, imprensa etc.
Diferença: o aparelho repressivo é inteiramente público e unificado, em contraposição ao fato da maioria dos aparelhos ideológicos serem privados. Ainda assim, não relevância direta nesta distinção, visto que o autor desconsidera a diferença direta entre público e privado. O importante neste aspecto é a função de ambos.
Espaço de ocupação da classe dominante x Estado como aparelho atuante e dinâmico.
Aparelhos do Estado são instrumentos para o controle do mesmo.
Todo sistema defende sua própria reprodução.
É preciso que aparatos externos a reprodução das condições de produção atuem neste enraizamento. A superestrutura ideológica, político-jurídica é instrumento para tal.
O Estado é a máquina de reprodução, que capacita as classes dominantes a garantir a dominação sobre a classe operária.

Poulantzas
Concentra-se em maior parte nas classes sociais e no ambiente político.
Estado em Polantzas
O papel do Estado no conflito de classes e o consequente efeito deste embate no próprio aparato.
O Estado capitalista, funcionalmente como um Estado de classes, deve ser independente da luta de classes.
Estado relativamente autônomo serve como, entretanto, como o local da organização do grupo hegemônico da classe capitalista.
O Estado torna-se muito mais que o local de organização do poder da classe dominante por parte do grupo dominante. Ele é mais que o unificador das frações de classe capitalista e o individualizador isolador da classe operária.
Poder político e classes sociais (obra): Perspectiva estruturalista. “A forma e a função do Estado moldam-se pela estrutura das relações sócias.”
Identificou um conflito de interesses ou disputas entre frações da classe dominante.
Seria então frações de classes dominantes e frações de classes dominadas.
Com ele, o direito pode ter certa autonomia em relação aos interesses da classe dominante. Autonomia relativa.
Separa a luta de classes nas suas diversas cearas.
É o Estado que redefine os trabalhadores e os capitalistas, politicamente, enquanto sujeitos individuais.
Ele isola as pessoas como sujeitos individuais e logo após às reunifica nos moldes do Estado-nação.
A luta política seria desta maneira relativamente autônoma da luta econômica.
O Estado permite que os interesses da classe econômica dominante tornam-se expressão representativa dos interesses do chamado povo-nação.
Um constructo ideológico destinado a agrupar membros de diferentes classes sociais como indivíduos destituídos de sua identidade de classe.
O interesses da classe economicamente dominante apresenta-se como representativos do interesse geral do corpo político.
Conversão que o Estado faz dos trabalhadores em sujeitos de direitos. Isolamento que não permite que os indivíduos se identifiquem como entes de uma mesma classe. E por conseguinte impede a luta de classes, visto que individualiza-os.

A condição entre capitalista e operário é aparentemente indiferente para o direito.
Processa e unifica esses conflitos. Defende a reprodução do modo de produção capitalista, por mais que penda para determinado lado, o interesse foca-se em garantir de maneira sistêmica a reprodução de tal.
Camuflagem da dominação política
Fração hegemônica: O Estado capitalista impele a classe dominante em direção a sua unidade política de uma classe ou fração de classe.
Bloco de poder: é a expressão política das diferentes frações da classe dominante.
Função: traduzir a ideologia dominante em ação concreta.
A luta política é relativamente autônoma da luta econômica, pois precisa esconder dos agentes de produção as relações de classe existentes na luta econômica. A luta econômica é mediada pelo estado e a própria luta política, relativamente autônoma, é dominada pelas classes dominantes.
O estado tem interesse de isolar os trabalhadores da consciência de classe e visa precisamente à desorganização política das classes dominadas.

Primeira fase – ideologia
Manutenção da exploração da classe.
Inserção prática dos agentes de dominação na estrutura social, produzindo coesão.
A ideologia, é parte da luta de classes, a relação dentro da qual a dominação da classe funciona;
É através do bloco no poder que a ideologia se transforma numa série de práticas materiais, costumes e morais, as quase agem como cimento da ligação das relações sociais, políticas e econômicas.

Polantzas – segunda fase
Aqui o autor amplia seu conceito de Estado, como ao mesmo tempo, produto e modelador das relações objetivas de classe.
O papel dos aparelhos de Estado é manter a unidade e a coesão de uma formação social, concentrando e sancionando a dominação de classes, e , assim, reproduzindo as relações sociais, isto é, as relações de classe.
A democracia política desviou a luta de classes da esfera econômica para a esfera política.
Dessa maneira, o próprio Estado torna-se ambiente de luta, ou seja, “a condensação de um equilíbrio de forças”.
Não evidente distinção entre aparelhos repressivos e ideológicos. Estes estão vinculados e diretamente subordinados.
Para deslocar a luta da esfera econômica para a esfera política é preciso haver a separação das esferas.

Thompson
Possuía uma posição intermediária entre a determinação e a autonomia relativa da superestrutura.
Compreendia questões e aparatos infraestruturas no interior da própria superestrutura.

Claus Offe
Na espacialidade estatal confluem forças eventualmente conflituosas
Demandas populares; força burocrática; aparato capitalista; racionalidade constitutiva que compõe o Estado
A produção do direito se dá no entrechoque dessas forças, isto é nos momentos em que se há, Crise de legitimação, crise de governabilidade e/ou crise fiscal;
Mal atendidas as demandas desses aparatos, haveria crise nos respectivos interiores desses.
São tipos ideais que permitem uma análise metodológica.
Dependência estrutural do estado do direito para com o modo de produção capitalista.
No processo de acumulação, são produzidos excedentes, e a partir destes são produzidos as condições para o andamento das forças que regem o Estado.
Uma relação de externalidade entre economia e direito. Existe uma disjuntiva entre estes. Há uma divisão, disjuntiva, em que o Direito e o Econômico não estão atrelados de maneira direta e concreta.

Lojikinne
Contrariamente, para ele não há esta disjuntiva do ponto de vista empírico. Há, diretamente, uma relação concreta e constitutiva entre direito e economia.
O elemento material é constitutivo do elemento abstrato.
O valor de uso está dentro do valor de troca, em que o segundo informa o primeiro. Já que não há possibilidade de separar ambos, é improvável haver relação de externalidade entre direito e economia.
Dentro do direito, há uma estruturação da base econômica, que por sua vez, determina mudanças recorrentes na constituição do primeiro. Estão impregnados por uma verdadeira relacionalidade.
Haveria uma cegueira epistemológica, se partir do próprio direito ou do próprio objeto para a compreensão do mesmo.
Metodologia em Marx
Naturalização, objetivação e o alinhamento.
Para entender uma mercadoria deve-se desnaturalizar, subjetivar e entender o processo produtivo de tal produtivo.
Insere-se essa mercadoria em uma totalidade marcada por contradições, ou seja, o modo de produção capitalista.
Mercadoria como produto do trabalho humano. Fruto da exploração capitalista, da relação do homem com o natural.
Valor de troca e valor de uso: o primeiro é abstrato, já o segundo é concreto -> Valor: valor de trabalho social necessário.
Trabalho concreto x trabalho abstrato: esta tensão revela uma relacionalidade constitutiva que demonstra a conformação ou inter-relação entre o concreto e o abstrato.
Da mesma maneira que o abstrato em sua interioridade fundamenta-se pelo concreto, o direito constitui-se também por condições materiais de existência.
De alguma forma a aparência oculta a essência: é preciso compreender que há aspectos que ultrapassam a aparência.
Marx compreende que o sujeito da história é materializado no concreto, no real. O pesquisador deve estudar o objeto. O pensamento é construído pelo real. O contemporâneo é entendido como intransitivo, ou seja, não muda, a compreensão que difere.
Seu método difere do de Hegel, pois em Hegel o material, é condicionado, elevado e pensado pela consciência.
Aproximação do sujeito para com a realidade buscando compreender sua estrutura e dinâmica.
Para Marx há uma internalização do exterior objetivo. Assim como o exterior é compreendido segundo a internalidade, porém esta não é pressuposto para a construção daquele.
Os objetos são construídos segundo o gradual: o observador parte de um ponto que não se demonstra inicial mas compositor de toda uma construção histórica e mutacional.
Abstração é o processo de conhecimento através do concreto. Capacidade intelectiva em compreender um elemento da realidade determinada. Isolá-lo e depois contextualizá-lo.
O ideal não passa do material concebido pelo intelecto humano.
Axiomas da dialética
1. Marx observa a totalidade empírica em que tudo se mostra conectado entre si: lei da ação recíproca e da conexão universal. Nesta relação, não pode-se compreender um objeto isoladamente.

2. Transformação universal e desenvolvimento incessante: ao mesmo tempo que um determinado elemento constitui-se conexão inserida numa totalidade. Não há estática, o objeto está em plena mudança.

3. Mudança quantitativa-qualitativa: de acordo com o desenvolvimento do objeto, surge um salto quantitativo-qualitativo. A transformação de quantidade transfere-se para a transformação de qualidade.

4. Lei da contradição: permanentemente presente na história em que as transformações se enunciam como produto de um processo intrincado de contradições. Contradição: interpenetração dos opostos e negação da negação. Determinado conteúdo histórico está presente e objetivado pois constitui-se negação de seus construtores, porém não faz-se real enquanto não houver os negado em algum momento, pois o conteúdo negado demonstra-se pressuposto para a contradição e consequente negação, assim como este é sujeito de outra negação anterior.
Síntese como resultado de uma conflitualidade
Síntese como resultado de uma modificação qualitativa
Síntese como o novo que contém o velho
Síntese como uma totalidade que constitui elemento de uma totalidade maior.
Totalidade dinâmica: produto de contradições e decorrente de mediações.
O abstrato esta sustentado no concreto, e parte-se deste para pensar novamente o abstrato.
Teoria sistêmica (Luhmann)
Possui uma terminologia própria, contemporânea, porém objetiva e lógica.
Luhmannsociologia-do-direitosociologia-do-direito é o grande teórico da teoria sistêmica no direito.
Perspectiva funcionalista em maior parcela que se volta para o aspecto totalizante da sociedade.
Não possui pretensão prescritiva: compreende o mundo segundo suas indagações se preocupando com o aspecto descritivista propriamente.
Complexidade e contigencialidade
O mundo torna-se cada vez mais complexo e contingente.
Complexidade: número de possibilidades maiores do que o agrupamento probabilístico e discernível, disponível para opção.
Contigencialidade: probabilidade de risco, possibilidade de desapontamento. Baixo risco de contigencialidade: quando, em uma relação social, há elevado grau de probabilidade de determinado ato acontecer materialmente de acordo com o comportamento esperado numa dada circunstância. É durante a experiência que se estabiliza uma relação. Quando não há reconhecimento das ações possíveis do outro, existe grandes chances da relação ser complexa em ato e comunicação. A partir de certos estímulos dados e compreendidos por um indivíduo através de outro, surgem novas expectativas positivas ou negativas que excluem determinado número de possibilidades de resposta comportamental.
Comunicação se dá a partir de expectativas sobre expectativas.
As respostas comportamentais se dão através da compreensão mútua das expectativas trocadas: dupla contigencialidade. Pode existir desapontamento, mas mostrar-se-á remoto.
Com a experiência trocada repetidamente, dar-se-á uma cristalização destas expectativas, promovendo a redução da complexidade comutativa, subtraindo a produção de risco ou contigencialidade.
Diferença: constitui a identidade. Os processos de diferenciação sistêmica se dão como processos funcionais.
Os sub sistemas da moral, direito, religião etc. precisam ser distintas, pois do contrário, não o seriam verdadeiramente do ponto de vista linguístico, comunicacional ou inter-relacional.
Existe invariavelmente expectativas dependentes de expectativas de terceiros.
É preciso haver um certo nível de complexidade para reduzir tensão assim como um relativo grau de decepção.
Existe um conjunto de estratégias para manutenção de expectativas.
A Expectativa apenas se mantém como expectativa quando se mostra confirmada.
Se não houver expectativas que perfazem certo comportamento, as relações tornam-se caóticas.
Estratégias de manutenção de expectativas para evitar o conflito ou a tensão – Dimensão individual
Para evitar conflito é necessário que se espere cognitivamente que os outros esperem normativamente que se tenha expectativas cognitivas.
Expectativas cognoscível e normativa: maneiras de mantê-las (as expectativas) no tempo.
Dimensão temporal:
como se dá no tempo as expectativas e suas modificações.
Expectativas contra fáticas que resistem ao desapontamento, que continuam sob manutenção.
Mesmo com o alto grau de desapontamento, existem expectavas permanecem se reafirmando. Do contrário, as relações não se sustentariam.
Relações cognitivas e normativas
Dependentes da realidade empírica, visto que promove o discernimento de dado comportamento examinado no real. A manutenção depende diretamente da realidade empírica.
A expectativa normativa se mantém ainda que recepcionado por desapontamentos.
É possível haver a conversão de uma para outra de maneira mútua.
Imputação de discrepância: a expectativa é mantida, já que os instrumentos de desapontamento não interferiram, pois mostraram-se exteriores e realizados segundo a responsabilidade de agentes ímpares às expectativas. Mecanismo constituinte da expectativa normativa. É vital para um sistema, que se tenha permanência de determinadas expectativas, pois são estruturais na sustentação desse sistema. Portanto é necessário haver estabilização da expectativa.
Conluio do silencio: Todos sabem que dada expectativa pode não ser realizada diante das possibilidades diversas; Ainda assim, o sujeito mante-se inerte para nutrir a continuação da expectativa. Convencionalmente silenciam-se de maneira pactuada, pois é desta maneira que haverá resistência ao desapontamento promovido por eventos que contrariam tal comportamento expectado.
Adaptabilidade: cognição, consciência de dada realidade. Deste modo busca-se a adaptação a tal realidade.
Quanto menos há expectativas normativas, mais rica, mostra-se a relação, já que permite-se a compreensão do outro.
Expectativas pré-normativas:
são auto evidentes. Comportamentos que demonstram-se diametralmente opostos ao casual. Reduz-se desse modo a complexidade referente a estes modos de comportamentos.
O direito nasce exatamente no momento em que há necessidade de manter a expectativa em face do desapontamento.
Estruturas expectativas:
Formas estruturadas de assimilação da experiência
É falso haver a oposição entre normativo e fático. É mais compreensível que se oponha o fático ao cognoscitivo.
Para processar desapontamentos estruturais, A estratégia é apoiar as expectativas sobre expectativas de expectativas supostas em terceiros.
Para que a expectava se mantenha na dimensão temporal é preciso haver diferenciação entre expectativas cognoscitivas e normativas.
Expectativas normativas são fundamentais para a manutenção do sistema.
Dimensão social
Para processar desapontamentos estruturais, A estratégia é apoiar as expectativas sobre expectativas de expectativas supostas em terceiros.
Institucionalização: Uma expectativa apoiada na expectativa de expectativa suposta em terceiro (aqueles que não participam da relação e dessa maneira são anônimos ou desconhecidos)
Como a expectativa é continuamente expectada por terceiros, ou seja, agrega fundamentação ou autoridade impositiva, já que há um reconhecimento pelas relações do que será feito pois o fundamento que sustenta a relação é as expectativas das pessoas exteriores (anônimas) a este ato.
A suposição de que a expectativa na relação é expectada por terceiros dá o entendimento de reforço em tal. Já que assim, esta suposição será reafirmada pelas expectativas exteriores que intencionam a mesma orientação das expectativas imputadas numa relação.
Suposição de que todos supõem de que todos concordem sobre o que todos concordam.
Consenso Ficto e não facto: a suposição é uma crença que estabiliza e sustenta um determinado entendimento. Não é posta à prova na resolução prática. Ex: Não há diálogo sobre a legitimidade do instituto da pessoa jurídica entre leigos e especialistas, mas todos supõe que existe a concordância de que todos concordam acerca de tal legitimidade. No factual, não há certeza sobre a legitimidade, pois nem todos questionam ou criticam este instituto.
Diversidade e complexidade no mundo empírico na questão anterior.
Institucionalização do ato institucionalizável: o direito cria uma instituição que tenha função o ato de institucionalizar. Um terceiro, exterior à relação que é pago para estabilizar a expectativa.
Produção de reafirmações através das expectativas produzidas por terceiros que institucionalizam o ato de institucionalizar.
As instituições possuem conjunto de instituições que lhe são imanentes, pois proporcionam aos partícipes que à sustentam, estabilidade e harmonia.
O sistema torna-se sistema quando se diferencia do ambiente.
Quando um sujeito coloca-se contrário: ocorre desestabilização em detrimento de uma harmonia passada. O sujeito que se mantém contraposto não recebe proteção institucional, visto que assume o risco frente à sua colocação controvérsia em relação à instituição.
Contrato: comprometimento interindividual. Estratégia de estabilização, suposta em terceira mesma que este não conheça.
Grupo de referência: associação, sindicato, condomínio. Esse grupo estabelece expectativas normativas expectadas normativamente entre si.
Sistema biológico, psíquico e social
Social refere-se ao âmbito comunicacional -> diferença funcional: criação de outros subsistemas comunicacionais: direito, economia, moral, família etc. Estes se constituem a partir de um processo de diferenciação.
Se não houver preocupação quanto à diferenciação, não haveria os campos direito e moral.
Diferença funcional: causa que faz determinado subsistema fundamentar-se numa função única e exclusiva.
Todos os sistemas são
Auto referentes: suas características são processadas binariamente: licito e ilícito, bom e mau, sagrado e profano etc.
Auto poiéticos: Produzem e auto reproduzem intra-organicamente, ou seja, promovem a reprodução de sua produção em seu próprio seio.
Os sistemas sociais são autorreferenciais porque são capazes de operar com base em suas próprias operações constituintes. São autopoiéticos porque se auto reproduzem ou produzem a si mesmos enquanto unidade sistêmica. A diferenciação entre sistema e entorno, por sua vez, realça que tudo aquilo que não diz respeito ao sistema observado é tido como entorno, até mesmo “os diferentes tipos de sistemas que coexistem em uma mesma dimensão espaço-temporal”
Como o sistema é sempre fechado do ponto de vista de suas operações internas, ele se diferencia de tudo mais que não seja ele próprio, definindo-se a partir de sua diferença em relação ao entorno. Uma característica dos sistemas é a redução de complexidade, dada sua função de sempre reduzir possibilidades a partir da seleção daquilo que terá sentido para o sistema quando incorporado aos processos internos.
Direito e sistema
É função precípua: estrutura congruentes de expectativas normativas.
Subsistema jurídico: normativamente fechado e cognitivamente aberto.
Mesmo Luhmann, que entende os sistemas como fechados por serem somente desta maneira reconhecidos em suas diferenças em quanto sistema, admite a inter-relacionalidade.
Dimensão prática
O fechamento é a condição da abertura do sistema ao ambiente: o sistema só é capaz de estar atento e responder à causalidade externa por meio das operações que ele próprio desenvolveu.
Tais sistemas não são isolados, incomunicáveis, insensíveis, imutáveis, mas sim que as ‘partes’ ou os ‘elementos’ de tais sistemas interagem uns com os outros e somente entre si. Daí a ideia de fechamento operacional dos sistemas.
Acoplamento estrutural: o meio só pode influir causalmente em um sistema no plano da destruição, e não no sentido da determinação de seus estados internos.

As causalidades que podem ser observadas na relação entre sistema e meio situam-se exclusivamente no plano dos acoplamentos estruturais – o que significa dizer que estes devem ser compatíveis com a autonomia do sistema.